No final do mês de fevereiro, deputados e senadores aprovaram a redação do relatório da senadora Simone Tebet (PMDB-MS), que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até o dia 30 de abril de 2018. Anteriormente, o prazo final previsto para adesão era 28.02.2018.
Instituído pelo Governo Federal, o programa possibilita o pagamento parcelado, com descontos, de dívidas do Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural) vencidas até 30/08/2017.
Prazo apertado
De acordo com a Agência Senado, a prorrogação do prazo por 60 dias era uma reivindicação dos produtores rurais e foi encabeçada, no Congresso, pela Frente Parlamentar Mista da Agropecuária (FPA), que reúne mais de 250 deputados e senadores.
Os produtores alegam que o prazo da lei do Refis é curto para reunir toda a documentação necessária à renegociação dos débitos tributários.
A relatora destacou ainda que a regulamentação do PRR só foi divulgada no final de janeiro pela Receita Federal, o que reduziu ainda mais o tempo para aderir ao programa.
“O prazo para adesão é um processo complexo, que exige muitas guias, muito estudo”, afirmou Tebet. Para ela, a nova data final é suficiente para atender a pelo menos “80% dos produtores rurais”. “Teremos mais 60 dias para que os contadores possam entender a nova legislação e auxiliar o produtor no que se refere ao pagamento parcelado da contribuição”, acrescentou.
Funrural
O Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural é um imposto de contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que tem como objetivo ajudar a custear a aposentadoria de trabalhadores do campo.
Atualmente, a alíquota do Funrural sobre a comercialização da produção para o produtor pessoa física é de 1,2%, culminando em um recolhimento total de 1,5% (1,2% refere-se ao INSS; 0,1% ao RAT e 0,2% ao Senar). Com relação aos produtores rurais pessoas jurídicas, a alíquota é de 2,5%.
As determinações sobre esse recolhimento são determinadas pela Receita Federal, na Instrução Normativa 971/2009. De acordo com essa norma, a responsabilidade pelo recolhimento será do produtor rural pessoa física quando comercializar sua produção diretamente com:
- o adquirente domiciliado no exterior;
- o consumidor pessoa física no varejo;
- outro produtor rural pessoa física;
- o segurado especial.
Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, o recolhimento será de sua responsabilidade quando comercializar sua própria produção rural. Já a empresa adquirente fica na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Exemplo:
Caso um fabricante de café pessoa física comercializar sua produção com uma empresa dentro do país, o responsável pelo recolhimento será a empresa que está fazendo a aquisição do produto, que deverá realizar a retenção do valor na nota fiscal. Entretanto, se esse mesmo fabricante vender sua produção para uma pessoa física, ele mesmo será o responsável pelo recolhimento.